RNPOLITICAEMDIA2012.BLOGSPOT.COM

sábado, 30 de outubro de 2021

MARTINS: SENTENÇA É CONHECIDA JULGANDO IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DA OPOSIÇÃO. NILO JÚNIOR DEFENDEU INTERESSES DAS ENTÃO ACUSADAS

A juíza Mônica Maria Andrade Figueiredo de Oliveira, juíza eleitoral de Martins, após minuciosa apreciação dos autos, julgou improcedente pedido de cassação de diploma e por consequência do mandato da prefeita Maria José Gurgel  e sua vice, Suely Galdino.

O renomado jurista Nilo Ferreira Pinto Júnior foi o advogado das partes acusadas e venceu mais uma batalha judiciais, ratificando seu vasto conhecimento da Lei Eleitoral. 

Abaixo, a sentença em seus pontos amis importantes:




AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL(11527) Nº 0600238-88.2020.6.20.0038 PROCESSO : 0600238-88.2020.6.20.0038 

JUSTIÇA ELEITORAL 038ª ZONA ELEITORAL DE MARTINS RN 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600238-88.2020.6.20.0038/038ª ZONA ELEITORAL DE MARTINS RN 

SENTENÇA

Vistos em correição. Diretório Municipal do Republicanos em Francisco das Chagas Martins, Martins e Coligação "Martins para seus filhos" ajuizaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em face de Maria José de Oliveira Gurgel Costa e Suely Galdino. 

Alegam os autores que as candidatas investigadas realizaram, no decorrer da campanha eleitoral do ano de 2020, captação ilícita de sufrágio com a finalidade de obter vantagem para a própria candidatura à prefeitura de Martins. A fim de comprovar as alegações, foram trazidos ao processo, de início, áudios e vídeos, com o fim de demonstrar a existência de uma estrutura montada pelas requeridas para a compra de votos, com o desembolso de altos valores para doarem aos eleitores e conseguir seus votos. 

Afirmam ainda que, além da incidência da captação ilícita de sufrágio pelo oferecimento de vantagem a eleitores em troca de votos na chapa majoritária à Prefeitura das investigadas, houve abuso de poder econômico e político. 

Ao final, pediram que a procedência da ação, condenando as investigadas pela captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41- A e abuso de poder econômico e político, de maneira a cassar o registro, diploma ou mandato das investigadas; a declaração de inelegibilidade pelo período de 08 (oito) anos nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "d" e "j" da LC 64/90; Acostaram aos autos vídeos, fotografias, conversas de whatsapp. Citadas, as promovidas apresentaram defesa ID 74287071. 

Realizada audiência de instrução ID 86684862 e ID 87190894. Alegações finais apresentadas pelos autores ID 87822627. Alegações finais das demandadas apresentadas ID 87822627. Alegações finais das demandadas apresentadas ID 87822627.

O Ministério Público apresentou parecer conclusivo ID 88643451, tendo opinado que fosse julgada improcedente a presente investigação judicial eleitoral, haja vista não haver nos autos provas incontestes das irregularidades ventiladas na petição inicial. RELATEI. 

DECIDO. 

Não há preliminares para serem analisadas. Assim, passo ao julgamento do mérito. A captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico têm semelhança, todavia, não se confundem. Uma e outra são tipos de ilícitos eleitorais que acarretam a cassação do registro ou do diploma do candidato em virtude do emprego de vantagens ou promessas a eleitores em troca de votos, apresentando, todavia, cada qual as suas particularidades, seja na fonte de previsão legal, seja no objeto que visam tutelar. 

A compra de votos, espécie do gênero abuso do poder econômico, está prevista no art. 41- A da Lei nº 9.504/1997 e busca reprimir doação, oferecimento, promessa, ou entrega, ao eleitor, pelo candidato, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma. 

Trata-se de "aliciamento espúrio de eleitores mediante a compra, direta ou dissimulada, de seus votos" (ALMEIDA. Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 5ª edição; Salvador. Editora Jus Podium, 2011, pág. 430). Tal captação consiste em promessa ou oferecimento de vantagem ao eleitor em troca de voto, sendo importante ressaltar que o autor dessa prática é o candidato, ainda que indiretamente, ou de forma presumida, isto é, nos casos em que ele não age, contudo possui conhecimento e dá anuência à prática realizada por outrem com o mesmo objetivo. 

Na captação ilícita de sufrágio, ou compra de votos, o beneficiário da ação do candidato deve ser, necessariamente, o eleitor, caso contrário, não haverá perigo ou ameaça ao bem jurídico tutelado, que é a liberdade de voto, não se configurando, portanto, o ilícito. 

Do mesmo modo, a compra de votos só se torna juridicamente relevante no curso do processo eleitoral, devendo ser realizada por aquele que já é candidato, o que só se verifica entre a data do pedido de registro de candidatura e as eleições. Como o bem jurídico tutelado pela norma contida no art. 41- A da Lei 9.504/97 consiste na vontade do eleitor, e não a normalidade e a legitimidade do pleito, que é o bem jurídico protegido pela AIJE, não se exige a prova da potencialidade de a conduta influenciar no resultado das eleições ou, ainda, da gravidade das condutas arguidas para a configuração da captação ilícita de sufrágio, sendo suficiente a "compra", efetivada ou tentada, de um só voto. 

O abuso do poder econômico, ao contrário da captação ilícita de sufrágio, é conceito indeterminado, que, na realidade, pode assumir contornos diversos, a depender do caso concreto. Se caracteriza como o uso de recursos financeiros para cooptação de votos, situação na qual o candidato, ou alguém a seu mandado, ou com o seu conhecimento, utiliza sua posição econômica para influenciar os eleitores de modo amplo, em detrimento da liberdade de voto, causando com isso um desequilíbrio no pleito. 

Entre os diversos exemplos do conceito elástico de abuso do poder econômico, podemos citar o fornecimento de material de construção, a oferta de tratamento de saúde, o uso indevido dos meios de comunicação social, a distribuição de cestas básicas, todos voltados para o benefício de candidatura. É possível que uma só conduta possa violar mais de um dispositivo da Lei das Eleições, configurando a um só tempo captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico ou político, o que justifica uma única ação com o rito do art. 22 da LC 64/920, por ser o mais amplo. Feitas essas ponderações, passo à análise da situação concreta e do conjunto probatório. No caso concreto, a ilicitude apontada pelos autores da presente ação eleitoral diz respeito à Feitas essas ponderações, passo à análise da situação concreta e do conjunto probatório. ilicitude apontada pelos autores da presente ação eleitoral. 

No caso concreto, a diz respeito à ocorrência de distribuição de materiais de construção, doação de quantias em dinheiro e outras vantagens, as quais teriam sido realizadas pelas investigadas a eleitores, visando à obtenção de seus votos. Para demonstrar a veracidade das afirmações, os representantes trouxeram inicialmente vídeos de eleitores: Naiara Cristina, Isaac Victor, Benício Gustavo, Lucas Thiago e Uilson Félix, os quais disseram que teriam recebido vantagens indevidas em troca de voto. 

Constam também fotografias e vídeos de movimentações de eleitores na residência da investigada no dia da eleição. Ouvida em Juízo, a testemunha Naiara Cristina de Aquino Silva disse que as demandadas estiveram em sua casa, tendo perguntado o que ela queria para votar nelas, tendo a depoente pedido R$ 1.000,00 (um mil reais). Afirmou que, cerca de cinco dias após, um homem se identificando como Cézar a procurou e disse que estava a mando de Mazé, e entregou um pacote com a quantia total de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro. Afirmou que, nesse momento, estavam presentes a sua irmã e o seu cunhando, sendo que apenas a depoente foi até o portão. Disse que gravou o vídeo que instrui a inicial espontaneamente e que o fez a pedido da sua cunhada, a qual fazia parte do grupo político da oposição. 

A testemunha Lucas Thiago Vieira de Lima relatou que, no dia da eleição, o seu primo Alisson, que atuava na campanha do grupo político das investigadas, disse-lhe que daria R$ 500,00 (quinhentos reais) para não votar, tendo-o colocado dentro do carro e andado pela cidade com ele até o final do horário da votação; disse que Alisson sabia que o depoente era do lado do candidato Chicão, porém não era eleitor deste município, que estava com o título cancelado. 

A testemunha Isaac Victor Cardoso de Souza afirmou em juízo que não foi procurado por nenhum candidato e que não foi oferecido nada em troca do seu voto; que durante a campanha esteve na cada de Mazé para falar com o candidato a vereador Marquinhos, porque estava precisando de umas peças de moto e ele prometeu ajudá-lo, porém não chegou a falar com o candidato, pois ele estava ocupado. 

Após apresentada a gravação que instrui a inicial, a testemunha voltou atrás e confirmou a veracidade do vídeo, informando que foi gravado pela candidata a vice-prefeita, Mônica. Relatou que o candidato a vereador Marquinhos lhe deu a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e não a candidata Mazé; que a pessoa de Carlos Augusto foi até a sua casa e o levou até a residência de Mazé, onde estava o candidato Marquinhos; que entrou na casa, mas ele estava ocupado, tendo saído do local; que, em outra oportunidade, encontrou com o candidato no meio da rua, oportunidade em que ele lhe deu R$ 300,00 (trezentos reais), mas não pediu seu voto, nem para ele, nem para a então candidata a prefeita. 

Benício Gustavo de Lima relatou que comentou com a candidata Mazé que estava precisando de uma mangueira e que ela lhe deu o objeto. Disse que recebeu a mangueira no Comercial União e quem lhe entregou foi o funcionário de Gileno de Zé Maria, proprietário do estabelecimento; que quem o acompanhou até a loja foi Cézar, funcionário da prefeitura; que ninguém presenciou o fato além de César e o funcionário do estabelecimento, Canísio; que ficou claro que essa mangueira era em troca de voto. Em Juízo, a testemunha Uilson Félix da Silva relatou que chegaram uns tijolos na sua casa e que foi até o estabelecimento para saber quem mandou; que a pessoa de Canisio lhe disse que Mazé quem havia mandado entregar o material, tendo o depoente afirmado que não pediu o material; que Canisio disse que quem mandou foi um vereador, sendo que o depoente insistiu em dizer que não pediu o material a nenhum vereador; que os tijolos foram recolhidos da sua casa e, posteriormente, afirmaram que houve um engano; que não teve contato com Mazé durante a campanha e que ela não pediu seu voto em troca de alguma coisa. Afirmou que nem Mazé, nem ninguém próximo a ela lhe pediu voto. 

A testemunha Flávio Cézar Damasceno afirmou não conhecer Naiara Cristina, informando que ninguém próximo a ela lhe pediu voto. A testemunha Flávio Cézar Damasceno afirmou não conhecer Naiara Cristina, informando que nunca esteve na casa dela; que não teve contato com Naiara Cristina e que não lhe entregou nenhuma quantia em dinheiro; que no prédio da prefeitura em que trabalha existem três pessoas com o nome "Cézar"; que nunca teve contato com Benício e que não autorizou a venda de uma mangueira para ele na loja de Gileno de Zé Maria, nem lhe entregou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais); que não foi à loja de Gileno durante a campanha e que não fazia visitas a eleitores, mas pedia votos para Mazé. 

Em Juízo, a testemunha Gileno Oliveira Carvalho falou que houve um erro na entrega de um material de sua loja, que era para outro cliente e foi entregue, por equívoco, a pessoa de Uilson; que é normal erros desse tipo acontecerem; que não vendeu para nenhum dos candidatos durante a campanha; que não viu Benício na sua loja com Flávio Cézar para comprar uma mangueira. 

Em seu depoimento, a testemunha Canísio Romildo Pereira disse que fez a entrega de um milheiro de tijolo de forma equivocada e que o rapaz foi reclamar que os tijolos não eram dele, razão por que recolheu o material; que não mencionou o nome de ninguém para a pessoa que recebeu o material, tendo apenas afirmado que recolheria os tijolos, os quais foram levados para o depósito; que não fez campanha para nenhum candidato e que a loja para a qual trabalha não vendeu para nenhum candidato durante a campanha; que não viu Benício acompanhado de Cézar na loja no período da campanha, comprando uma mangueira; que Cézar é cliente particular da loja, mas não comprou nada relacionado a política; Informou que não despachou mangueira para Benício, nem tem conhecimento desse fato. 

Foi realizada acareação entre as testemunhas Naiara Cristina e Flávio Cézar, entre Benício Gustavo e Flávio Cézar e entre Canísio Romildo e Uilson Félix. As testemunhas reafirmaram seus depoimentos. Ao final, com os olhos postos na cena probatória, sobressai a percepção de que não se demonstrou de forma inconteste a compra de votos, conforme afirmado na exordial, ou mesmo fato isolado que pudesse ligar o uso de recursos financeiros para cooptação de votos, ou, ainda, o uso da situação econômica das candidatas para influenciar os eleitores de modo amplo, em detrimento da liberdade de voto, causando com isso um desequilíbrio no pleito. 

Destarte, da análise das provas coligidas, notadamente o arcabouço testemunhal, constata-se que a informação da captação ilícita de sufrágio, em questão, decorre da palavra das testemunhas ouvidas em juízo e dos documentos juntados à inicial. Quanto aos depoimentos são coerentes, precisos, lógicos e não consta dos autos nada que possa desabonar-lhe a credibilidade. Todavia, cada testemunha trata de um fato isolado que aconteceu consigo, sem que outras testemunhas ou outros documentos demonstrem com segurança o que ocorreu de fato. 

Os vídeos, áudios e fotografias também são provas frágeis, que são repetidas pelas mesmas pessoas em juízo. O depoimento prestado por testemunha compromissada e corroborado por documentos que lhe complementem, têm carga de robustez suficiente a comprovar a oferta pessoal de benesse a eleitor em troca de voto, circunstância que por si só amolda-se à hipótese prevista no art. 41- A da Lei das Eleições e dispensa, inclusive, a aferição da potencialidade de desequilibrar o pleito, impondo as sanções que repelem a captação ilícita de sufrágio. 

Mas não é o caso dos autos. Muito embora seja dispensável a identificação nominal dos eleitores eventualmente corrompidos, até porque, consoante o dispositivo do §1º do art. 41- A da Lei das Eleições, para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, exige-se robustez probatória de que a vantagem/compra tenha sido realizada. 

Desse modo, analisando o conjunto probatório em seu todo, concluo que as provas são frágeis, não sendo suficientes para a procedência da presente ação, pois são todas provas isoladas em relação a cada fato, não havendo nos autos outras documentos que possam ser confrontadas para não sendo suficientes para a procedência da presente ação, pois são todas provas isoladas em relação a cada fato, não havendo nos autos outras documentos que possam ser confrontadas para que se tenha a certeza da ocorrência dos fatos, e principalmente do envolvimento das representadas. Respeitosamente, é como concluo. 

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante baixa. P. R. I. 

Martins, 27 de outubro de 2021

MÔNICA MARIA ANDRADE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA 

JUÍZA ELEITORAL

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.