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terça-feira, 26 de setembro de 2017

DECLARADA INCONSTITUCIONAL LEI SOBRE CRIAÇÃO DE MOTOVIAS EM NATAL.

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declararam inconstitucional a íntegra da Lei Municipal nº 420/2015, promulgada pela Câmara Municipal de Natal, a qual previa a implantação de “motovias” – vias específicas para motocicletas, nas principais avenidas de Natal. A decisão atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Prefeitura, por afronta ao estabelecido no artigo 2° da Constituição Estadual.
Para o Município, houve usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o trânsito e transporte, por ofensa aos artigo 19 e 24 da Constituição Estadual, bem como por violação ao Princípio da Separação e Harmonia entre os poderes estatais (artigo 2.º da Constituição Estadual). A Prefeitura ainda alegou desrespeito à cláusula da reserva de administração e violação ao Princípio da Autonomia dos entes Federados.
Voto
Relator da Ação, o desembargador Amaury Moura considerou, inicialmente, que, em âmbito infraconstitucional, o Código Nacional de Trânsito também atribui competência ao Município para legislar a respeito do trânsito de veículos no seu âmbito territorial, conforme o artigo 24, o qual reza que “compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições e planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes”.
Segundo o relator, a determinação para que a Prefeitura adote “corredores privativos” para motocicletas nas principais avenidas de Natal retira o poder de decisão administrativa pertencente ao Chefe do Executivo Municipal, numa clara supressão da margem de apreciação quanto ao planejamento e regulamentação do trânsito de veículos.
Em seu voto, o desembargador Amaury Moura também destacou que é espaço normativo ao Município as limitações ao tráfego de veículos em suas vias públicas em atenção às peculiaridades locais e desde que não neutralizada a legislação federal, o que abrange a criação de faixas exclusivas para motocicletas em suas avenidas.

Fonte: Política em Foco

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