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segunda-feira, 27 de junho de 2016

NÃO FIZ CONCURSO PARA BATMAN. POR DAVID QUEIROZ.

O texto que segue teve origem em um desabafo que publiquei no meu facebook após um dia de plantão na delegacia de polícia. Para minha surpresa, o que era um despretencioso comentário acabou se tornando objeto de grande repercussão e de inúmeras palavras de apoio e felicitações.
Vamos ao ocorrido.
Um cidadão foi apresentado na delegacia de polícia sob a acusação de que teria sido flagrado tentado deixar o interior de um mercado na posse de 14 peças de picanha, com cerca de 1 kg cada uma delas. O valor total dos objetos subtraídos era de cerca de R$ 490,00. Em que pese à quantidade de carne ser insólita e ter despertado minha atenção, em meio à correria do plantão (havia duas outras conduções que resultariam em autos de prisões em flagrante) iniciei a lavratura do auto de prisão em flagrante, seguindo os ditames do art. 304 do CPP. Na oitiva do representante do mercado, um gerente, foi declarado que o detido foi surpreendido, por seguranças particulares, tentado sair pela porta de entrada do mercado na posse de 14 peças de picanha que não haviam sido pagas. Iniciado o interrogatório, e após garantir os direitos constitucionais, o conduzido confessou a pratica do crime, mas, todavia, sem saber explicar o motivo, esclareceu que havia tentado subtrair 04 peças de carne e não 14, como declarado pelo gerente do estabelecimento comercial momentos antes.
Buscando dirimir a controvérsia, dirigi-me novamente ao gerente o mercado e indaguei-lhe sobre a alegação do detido. Surpreendentemente ele respondeu que realmente havia forjado parte do flagrante, implantado, para tanto, outras 10 peças de carne ao material encontrado com o preso. O motivo de seu ato: uma mistura de indignação e raiva, possivelmente. Segundo ele, o detido já havia furtado o mesmo estabelecimento em outras ocasiões e nunca houvera sido preso (por diversos fatores). Com efeito, buscando forçar a prisão, o gerente resolveu potencializar a conduta do detido, evitando com isso a possível aplicação do princípio da insignificância.
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Fonte: Empório do Direito

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