O ministro apontou a ilegitimidade do autor e sequer analisou o mérito da ação
O autor do mandado de injunção coletivo é o mesmo que já havia apresentado uma reclamação constitucional — também sem sucesso — com a mesma solicitação, em junho.
Ele pediu ao STF que reconhecesse a demora do Congresso Nacional e da Presidência da República na regulamentação do trecho do artigo 5º da Constituição Federal a determinar que não haverá pena de morte “salvo em caso de guerra declarada”.
O objetivo do autor era fixar um prazo de 180 dias para o Parlamento editar a regulamentação. Se nada acontecesse, o STF deveria viabilizar a aplicação da pena de morte em “casos de conflito armado interno”.
Fachin, porém, sequer analisou o mérito da petição. Ele afirmou, em decisão assinada na última segunda-feira 7, não estarem presentes os requisitos para avaliar o caso, como a existência de omissão legislativa sobre um direito garantido constituciona.
“Não se extraem das razões ali deduzidas a obrigação jurídico-constitucional de emanar específico provimento legislativo, além de não se verificar a legitimidade ativa para impetração de mandado de injunção coletivo no presente caso concreto”, escreveu o ministro.
Fonte: Carta Capital
Foto: Gustavo Moreno/STF

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