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segunda-feira, 28 de maio de 2018

STM CASSA PATENTE DE CORONEL DA RESERVA POR DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO.

O grau da violação dos valores militares não é avaliado apenas em relação ao número de infrações ou ao tempo de sua prática, sendo necessário apenas que exista condenação superior a dois anos para que o militar perca suas credenciais. Com esse entendimento, o Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, na quinta-feira (24/5), cassar o posto e a patente de um coronel da reserva após o mesmo ser condenado por desvio de dinheiro do Exército.
A ação de representação para declaração de indignidade, na qual o réu foi julgado, é baseada em normas da Constituição e do regimento interno do STM que versam sobre a possibilidade de um militar condenado a mais de dois anos de pena privativa de liberdade perder suas credenciais.
Em 2009, o coronel foi condenado por estelionato pela primeira instância da Justiça Militar, com pena de 11 anos e 8 meses de prisão em regime inicial fechado. Ao analisar o caso, em 2011, o STM acolheu recurso da defesa e reduziu sua pena para 8 anos e 10 meses de prisão.
Ele foi denunciado por cometer o crime na condição de integrante da Seção de Finanças da 1ª Região Militar e em parceria com outros acusados, entre 1993 e 2003. Segundo os argumentos apresentados pelo procurador-geral da Justiça Militar durante o julgamento da representação, o investigado assinou diversas ordens bancárias que beneficiaram pessoas que não tinham nenhum vínculo com o Exército.
A defesa afirmou que o coronel colaborou com o esquema por três meses e 21 dias, o que, segundo sua tese, não seria o bastante para declará-lo indigno. Sustentou também que o réu sofre de uma grave enfermidade oncológica e a perda do soldo representaria uma “sentença de morte”, pois não teria como custear o tratamento.
O relator do caso no STM, ministro William de Oliveira Barros, votou pela perda do posto. Ele declarou que a conduta do militar violou preceitos fundamentais e de observância obrigatória aos integrantes das Forças Armadas. “É irrelevante o quantum da pena fixada, bastando que seja superior a dois anos para ensejar a instauração da Representação de Indignidade, a qual não se lastreia na pena infligida, mas nos reflexos causados na integridade moral do militar”, ressaltou.
Para o ministro, a defesa confessou as práticas ilegais cometidas pelo oficial e questionava apenas os anos da pena aplicada para que ele pudesse se livrar da perda do posto e da patente.
“Por fim, o argumento defensivo de estar o representado padecendo de doença grave, conforme atestam os documentos colacionados nos autos, não tem o condão de alterar as consequências do presente feito diante dos fatos e das provas mencionados. É lamentável que um oficial seja declarado indigno pelas violações aos preceitos éticos de observância obrigatória. Mesmo diante dessa inafastável realidade, não há como este plenário se eximir do dever de impor as consequências legalmente estabelecidas”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.
Processo 0000147-43.2017.7.00.0000

Fonte: ConJur

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