Convenção partidária é a reunião dos filiados a um partido político com a finalidade de deliberar sobre questões de interesse da agremiação, de acordo com as normas estatutárias.
As regras para a realização de convenções partidárias estão regulamentadas e compiladas na Res. TSE nº 23.455/2015, que trata do registro de candidaturas para as Eleições Municipais de 2016.
DELIBERAÇÕES DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA
Há muitas deliberações que podem ser tomadas em ua convenção partidária, desde a eleição dos dirigentes como a definição de delegados e membros para as convenções estaduais e nacional, dentre outros. Nos interessa, entretanto, as de liberações relativas às eleições.
As duas deliberações mais importantes da convenção partidária com fins eleitoral é, certamente, a escolha dos candidatos que o partido político irá lançar e a possibilidade de formação de coligações. Após escolhidos os candidatos que concorrerão à Câmara de Vereadores, haverá sorteio para a definição do número de cada candidato (art. 9º, da Res. TSE nº 23.455/2015), consignando-se na ata o resultado do sorteio.
PERÍODO DAS CONVENÇÕES
As convenções para escolha de candidatos devem ser realizadas no período compreendido entre 20 de julho e 05 de agosto, devendo serem obedecidas as normas estabelecidas no respectivo estatuto (art. 8º, caput, da Res. TSE nº 23.455/2015).
ATA DA CONVENÇÃO
A ata da convenção deve ser lavrada no mesmo dia, juntamente com a lista de presença, em livro aberto e rbricado pela Justiça Eleitoral (art. 8º, Res. TSE nº 23.455/2015). Em seguida, a ata deve ser digitada e assinada, em duas vias, devendo ser encaminhada ao Juiz Eleitoral competente no prazo de 24 horas após a realização da convenção, podendo o livro de atas autenticado ser solicitado pelo Juiz Eleitoral para conferência das informações. A ata entregue ao Juiz Eleitoral será publicada em Cartório e arquivada para integrar os autos do registro de candidaturas.
LOCAL DAS CONVENÇÕES
Os prédios públicos podem ser utilizados gratuitamente para a realização das convenções partidárias, responsabilizando-se os dirigentes partidários pelos danos que eventualmente sejam causados durante a realização do evento (art. 8º, §4º, da Res. TSE nº 23.455/2015), bastando que haja comunicação por escrito ao responsável pelo local da intenção de realizar o evento, sendo observado, na hipótese de coincidência de datas, a ordem cronológica dos protocolos das comunicações, priorizando-se quem entregou primeiro.
FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES
Para deliberar sobre a formação de coligações em uma determinada circunscrição, os convencionais devem obedecer às normas contidas no estatuto do respectivo partido, ou, na omissão deste, às normas estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que devem estar publicadas no Diário Oficial da União até o dia 05 de abril para que sejam válidas, devendo serem estas normas encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) antes da realização das convenções (art. 9º, §3º, da Res. TSE nº 23.455/2015).
ANULAÇÃO DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA
Se a convenção partidária municipal deliberar de forma conflitante com as normas traçadas pelo Diretório Nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá a direção nacional anular a deliberação inferior e todos oa tos dela decorrentes (art. 10, caput, da Res. TSE nº 23.455/2015). Se houver anulação de deliberações e atos decorrentes de convenção partidária, deverá haver comunicação ao Juiz Eleitoral até 14 de setembro. Por fim, se da deliberação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias subsequentes à anulação, respeitado o prazo de vinte dias antes do pleito, após o qual somente se admite a substituição em caso de falecimento.
Fonte: Novo Eleitoral
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