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RN POLITICA EM DIA 2012 ENTREVISTA:

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

DESEMBARGADOR ATACA AGRAVO INTERPOSTO PELA CÂMARA DE VEREADORES DE APARECIDA E PREFEITO JÚLIO CÉSAR RECORRERÁ AP STJ.

Após decisão deste Magistrado, o promovente manifestou-se acercas das questões de ordem pública ventiladas na irresignação regimental aviada pelo Parlamento Mirim de Aparecida.

No começo da tarde desta terça-feira (24), o Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, Dr. José Ricardo Porto, julgou Agravo interno interposto pela Câmara Municipal de Aparecida, defendendo, inicialmente, a sua legitimidade como terceiro interessada na presente ação rescisória na tocante decisão anterior que mantém o Prefeito, Júlio César no cargo, após ter condenação por Ato de Improbidade Administrativa.
Após decisão deste Magistrado, o promovente manifestou-se acercas das questões de ordem pública ventiladas na irresignação regimental aviada pelo Parlamento Mirim de Aparecida – Id nº 4551544.
Ao se pronunciar, o Desembargador, Dr. Ricardo Porto, escreveu: Ocorre que, apesar de a Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal ter modificado a sentença de improcedência, para julgar procedente a ação de improbidade administrativa, verifico que houve a interposição de recurso especial por parte de Júlio César Queiroga de Araújo, cuja irresignação foi desprovida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme constam nas decisões anexadas aos Id’s nº 4412296 e 4412298, inclusive adentrando no mérito recursal do apelo nobre, a exemplo do seguinte trecho:
“No que concerne à alegação de julgamento ‘extra petita’, constato que a Corte de origem orientou-se conforme o entendimento deste tribunal superior, no sentido de não haver ofensa ao princípio da congruência na decisão judicial que enquadra os atos de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, ao analisar os fatos nela descritos.” - Id nº 4412296 - Pág. 7.
Ainda ao proferir a decisão, o Desembargador do TJPB, entende que “ entendo, salvo melhor juízo, que a competência para o julgamento da presente demanda é do STJ, devendo os autos serem remetidos para aquela Corte”.
- Quanto aos efeitos da decisão deste Desembargador, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, concebo por sobrestá-la, até que outra decisão seja proferida pelo STJ, tendo em vista que a própria Corte da Cidadania manteve a condenação lançada pela Terceira Câmara Especializada Cível deste Sodalício, inclusive concebendo que não se caracterizava como decisum extra petita, completa o Desembargador.
Na conclusão do despacho, Dr. Ricardo por sentencia: Por fim, no tocante ao agravo interno interposto pela Câmara Municipal de Aparecida, concluo que, diante da presente declaração de incompetência absoluta, a análise de tal irresignação não cabe mais a esta Corte.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Sodalício para o julgamento da presente ação rescisória e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, ficando, pelas razões já expostas e até ulterior deliberação da Corte da Cidadania, sobrestada a decisão que deferiu, parcialmente, a tutela antecipada nos presentes autos.
Notifique-se, com a urgência que o caso requer, o eminente Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sousa, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento deste decisório nos autos do Processo nº 0004535-15.2012.815.0371, servindo o presente decisum de ofício para ciência do Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de setembro de 2019

Fonte: Repórter PB

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