MENU

RN POLITICA EM DIA 2012 ENTREVISTA:

domingo, 30 de junho de 2019

FUNARO DELATOR JÁ PODE SAIR DE CASA.

Juiz federal Vallisney de Oliveira, da 10ª Vara Federal de Brasília, concedeu ao doleiro Lúcio Funaro a progressão de regime diferenciado domiciliar - em que o preso cumpre pena em casa - para o semiaberto - modalidade em que o apenado pode deixar sua residência, e ficar recolhido em períodos específicos

O juiz federal Vallisney de Oliveira, da 10ª Vara Federal de Brasília, concedeu ao doleiro e delator Lúcio Funaro a progressão de regime diferenciado domiciliar – em que o preso cumpre pena em casa – para o semiaberto – modalidade em que o apenado pode deixar sua residência, e ficar recolhido em períodos específicos.
Ao conceder a progressão de regime, o magistrado afirmou que o ‘sentenciado tem boa conduta no regime fechado diferenciado (prisão domiciliar), não registra faltas, nem se envolveu em qualquer incidente ou qualquer outra ocorrência ilícita, sendo sua conduta exemplar, em seu domicílio e com sua família’.
“Além disso, vem desenvolvendo trabalhos manuais na sua própria residência, que caracterizam atos de regeneração e inserção social, dando-lhe o direito por lei e pelo acordo a remir a pena – trabalhos esses comprovados à exaustão e acompanhados pelo MPF e constatados por este juízo, demonstrado ser merecedor da progressão ora buscada”, anotou.
O juiz listou as imposições para o novo regime de cumprimento de pena para Funaro:
1 – Recolher à residência nos sábados, domingos, e feriados e, nos dias úteis, das 22 horas às 6 horas, ressalvados casos de emergência do colaborador e de seus familiares, os quais deverão ser objeto de comunicação em até 24 horas ao juízo de execução e ao MPF, com saídas autorizadas nos finais de semana exclusivamente para prestar serviços à comunidade
2 – Poderá, em cada período de 6 meses no presente regime, recolher-se por até três dias em local diverso do previsto desde que comunique previamente ao juízo de execução, com antecedência mínima de uma semana.
3 – Deverá prestar relatórios trimestrais, ao juízo de execução, de suas atividades profissionais, sendo recomendado por este juízo que continue com a vida reservada e cumpridora de deveres a que se dispôs após sua saída da prisão.
4 – Poderá iniciar a prestação de serviços à comunidade à razão de 7 horas semanais, em local determinado pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, facultando-se distribuir as horas de prestação de serviços comunitários, dentro de cada mês, de forma não homogênea ou concentrada, inclusive nos finais de semana e feriados quando necessário para compatibilizar com a jornada de trabalho semanal do Colaborador, em comum acordo com a entidade assistencial ou que vier a ser designada pelo Juízo da execução, vedado o cumprimento em menor tempo;
5 – Não poderá realizar viagens, exceto dentro do território nacional por motivo de trabalho, com a comunicação prévia ao juízo da execução, com antecedência mínima de uma semana, e desde que respeitado o período regular de recolhimento domiciliar.
Funaro foi preso em junho de 2016, apontado como suposto operador de propinas e desvios na Caixa Econômica Federal e em fundos de pensão. Em 2017, ele firmou acordo de delação premiada, em que delatou a mais alta cúpula do MDB, o que inclui o ex-presidente Michel Temer.
Suas declarações foram ouvidas em inquéritos das Operações Greenfield, Sépsis, Cui Bono?, e até mesmo no inquérito dos portos, que mira Temer.
Até mesmo as cédulas do bunker de R$ 51 milhões atribuído ao ex-ministro Geddel Vieira Lima e seu irmão, Lúcio Vieira Lima, foram reconhecidas pelo doleiro – que as apontou como propinas da JBS. O ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha também é fortemente atingido por sua delação.
Em dezembro do mesmo ano em que firmou delação, ele obteve a progressão para o regime domiciliar, com a promessa de que não deixaria sua residência, em Vargem Grande do Sul, interior de São Paulo.

Fonte: Luiz Vassallo/Estadão
Foto: André Dusek/AE

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.