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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

NÃO É BRINCADEIRA, FOI LAPADA DUPLA: CLÁUDIA REGINA FOI CASSADA PELA SÉTIMA E OITAVA VEZ.

A prefeita de Mossoró Claudia Regina foi cassada novamente de justiça eleitoral. Com essas duas novas cassações ela já foi cassada oito vezes..
Confira parte da decisão do Juiz José Herval Sampaio Júnior da 33ª Zona Eleitoral.

“Nesse diapasão, então, condeno Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho como beneficiários dos citados abusos de poder comprovados nesta ação, na esteira do artigo 14, parágrafos 10 e 11 da Constituição Federal, bem assim do artigo 170 e parágrafos da Resolução TSE nº 23.372/2011, cominando-lhes a cassação do diploma de eleitos, com seus afastamentos dos cargos de forma imediata, devendo, por conseguinte, ser realizada nova eleição na cidade de Mossoró, eis que os condenados obtiveram mais de 50% dos votos válidos.
Desta feita, determino o imediato afastamento de Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho dos respectivos cargos que ocupam, devendo o Sr. Presidente da Câmara Municipal assumir temporariamente o cargo de prefeito, no qual deverá tomar posse de forma imediata através de ato regular a ser feito pela Câmara Municipal de Mossoró, que deverá ser notificada para tanto, já que o mesmo não está sendo diplomado prefeito pela Justiça Eleitoral, até que seja dada posse aos eleitos em futura eleição suplementar.
Por esta decisão, fica ainda determinado:
a) Que seja oficiado ao TRE-RN para a edição de Resolução tratando da realização de novas eleições municipais para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Mossoró, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral c/c o art. 81, caput, da Constituição Federal;
b) Que seja oficiado ao Presidente da Câmara Municipal de Mossoró para que este assuma e passe a exercer, de imediato, o cargo de Prefeito Municipal de Mossoró-RN, até que sobrevenha a posse dos eleitos em eleição suplementar futura, levando em consideração as peculiaridades já mencionadas;
c) Em se consolidando a realização de nova eleição, que seja oficiado à Advocacia Geral da União para que aquele órgão possa, se assim entender, interpor ação de cunho reparatório em face do(s) responsável(eis) pelas despesas decorrentes da realização de novo pleito;
d) Que se remeta cópia da presente Sentença ao Ministério Público desta Comarca e ao Procurador Geral de Justiça deste Estado, a fim de que tomem ciência das possíveis improbidades administrativas que porventura tenham se perpetrado a partir dos ilícitos eleitoralmente comprovados, autorizando desde já o Cartório Eleitoral para envio de cópias necessárias acaso tais autoridades façam os pertinentes pedidos nesse sentido.
e) Que providencie o Cartório Eleitoral a juntada, em forma de mídia eletrônica, das cópias das sentenças proferidas por este juízo nas AIJES 313-75.2012.6.20.0033; 243-58.2012.6.20.0033, 417-67.2012.6.20.0033 e 314-60.2012.6.20.0033, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Por isso devem seguir tais atos em cópias digitalizadas, em CDs (dois – Original e cópia de segurança), em face à extensão desta sentença, bem como pelo fato de serem aquelas também extensas, com o que se faria gasto desnecessário, diante da possibilidade de anexá-las digitalmente, até mesmo em respeito ao meio ambiente.
Sem custas e sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mossoró- RN, 06 de Novembro de 2013.

José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral

Veja a sentença na integra publicada agora a pouco no Diário da Justiça eletrônico, edição Nº 1296 -Data de publicação: 06/11/2013 07/11/2013

Fonte: blog do Primo/blog do Berguinho

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