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RN POLITICA EM DIA 2012 ENTREVISTA:

sexta-feira, 27 de março de 2026

NEPOTISMO CRUZADO: NA SUA CIDADE EXISTE?

Podemos conceber o conceito de nepotismo como a prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consangüinidade ou da afinidade, em violação às garantias
constitucionais de impessoalidade administrativa.

O Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal. Este Decreto veda, no âmbito de cada órgão e de cada entidade do Poder Executivo Federal, as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento para nomeação em cargo comissionado ou função de confiança, contratações para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público e às contratações para estágio, exceto se essas contratações forem precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

O que é nepotismo direto e nepotismo cruzado?
Nepotismo direto é aquele em que a autoridade nomeia seu próprio parente. Nepotismo
cruzado é aquele em que o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público,
enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao
primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas.
O Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010 veda tanto o nepotismo direto, quanto o
cruzado.

Qual o grau de parentesco em que se considera que há nepotismo?

Conforme disposto no Decreto nº 7.203/2010, é entendido como familiar o cônjuge, o
companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade,
até o terceiro grau.

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