Eis parte da sentença condenatória:
Em síntese, a elevação nos gastos com contratações temporárias, sem justificativa administrativa plausível, somado ao fato de realização de exonerações, demonstram a prática de conduta vedada voltada para a captação de apoio político, o que configura abuso de poder político tipificado no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
Ademais, conforme depoimentos e provas documentais, houve orientação para que servidores temporários realizassem postagens enaltecendo a gestão. Tal conduta, por si só, não seria suficiente para caracterizar abuso de poder político. No entanto, somado ao fato de que os servidores foram contratados de forma irregular e se tratar de um pequeno Município no qual os atos de gestão, na maioria das vezes, se confundem com a própria pessoa do gestor que concorre ao pleito, o somatório das condutas vedadas é suficiente para reconhecer o abuso de poder político e econômico praticado pelos representados, nos termos do art. 14, §9º, da Constituição c/c art. 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL e Jairo José Campos da Costa em face de José Adolfo da SilveiraNeto e Lizandra Maria Correia de Oliveira, para o fim de:
a) RECONHECER o abuso de poder político e econômico praticado pelos representados;
b) DETERMINAR a cassação dos diplomasde José Adolfo da Silveira Neto e Lizandra Maria Correia de Oliveira, com fundamento no art. 14,§9º, da Constituição c/c art. 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90;
c) DECLARAR a inelegibilidade dos representados pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 1º, I, “d”, da LeiComplementar n. 64/90.
Sem condenação em custas e honorários.
Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Pau dos Ferros/RN, 09 de janeiro de 2025
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