Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.
O colegiado negou recurso da União para reformar decisão do relator, ministro Herman Benjamin, que, em junho do ano passado, entendeu que, de forma prematura e ilegal, a militar foi posta na reserva, após ter realizado cirurgia de mudança de sexo – o que lhe retirou a oportunidade de progredir na carreira. A ilegalidade também foi reconhecida no primeiro e no segundo graus de jurisdição.
A Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.
Os ministros mantiveram decisão do relator que concedeu à militar o direito de permanecer no imóvel funcional da FAB até que seja implantada a aposentadoria integral como subtenente, com determinação de reembolso da multa por ocupação irregular, imposta pela Aeronáutica.
Direito assegurado
No recurso à Segunda Turma, a União alegou que houve reformatio in pejus no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – o qual reconheceu o direito de Maria Luiza às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade –, pois as promoções derivadas da reintegração não foram requeridas na origem.
Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema, ao definir que, após a anulação do processo administrativo, por consequência natural, estão assegurados à autora, automaticamente, as promoções e o soldo integral, bem como o direito à moradia.
"O direito do militar às promoções é automático em caso de anulação do ato que o excluiu dos quadros ou o conduziu à inatividade, independentemente, por conseguinte, de pedido expresso, nos termos inclusive das regras dos artigos 5º e 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determinam a interpretação do pedido à luz do conjunto que compõe a postulação", afirmou.
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Fonte: Portal Grande Ponto
Foto: Divulgação
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