“Por decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jorge Mussi, o processo judicial que envolve o ex-governador, Fernando Freire, que chegou a ficar preso de forma antecipada por quase 4 anos foi anulado, por utilização de provas nulas de interceptação telefônica. O processo voltará para o 1º grau para novo julgamento e beneficiou”.
Por decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jorge Mussi, o processo judicial que envolve o ex-governador, Fernando Freire, que chegou a ficar preso de forma antecipada por quase 4 anos foi anulado, por utilização de provas nulas de interceptação telefônica. O processo voltará para o 1º grau para novo julgamento e beneficiou todos os réus. Fernando Freire ficou preso entre 2015 e 2019.
A decisão foi obtida após apreciação de habeas corpus impetrado pela defesa de Jorge Lopes Vieira e Amadeu de Carvalho que também haviam sido condenados em decisão do TJRN, em tese defendida pelo advogado Fábio Uchoa, que sustentou que a sentença condenatória seria nula, pois estaria fundamentada em interceptações telefônicas posteriormente anuladas pelo Juízo que as autorizou, que proibiu a sua utilização em qualquer processo. Aduzem que, com a anulação da quebra do sigilo telefônico, o édito repressivo deveria ser anulado, a fim de que, após o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas, fosse realizado no novo julgamento da ação penal.
“No caso dos autos, extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que o Ministério Público requereu a juntada ao presente processo de prova produzida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de São João de Meriti/RJ, nos autos de medida cautelar de interceptação telefônica, o que foi deferido pelo magistrado singular (e-STJ fl. 797). Ocorre que, após a prolação de sentença condenatória no feito em tela, sobreveio decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de São João de Meriti/RJ que declarou nulas as provas obtidas por meio da quebra de sigilo telefônico, oportunidade em que o referido togado determinou “a sua inutilização para qualquer finalidade, eis que imprestáveis a subsidiar qualquer persecução penal”, analisou Mussi.
Por fim, determinou que: não se conhece do presente habeas corpus, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para anular a sentença condenatória, determinando-se ao magistrado singular que desentranhe dos autos as provas obtidas com as interceptações telefônicas declaradas ilícitas, promovendo o novo julgamento da ação penal, como entender de direito”.
Fonte; Justiçla Potiguar/Heitor Gregório
Foto: Marcelo Barroso
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