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RN POLITICA EM DIA 2012 ENTREVISTA:

quarta-feira, 6 de março de 2019

TRIBUNAL DECIDE QUE NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR ROUBO OU SEQUESTRO EM RODOVIA PEDAGIADA.

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixam tese de que concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva nesse tipo de ocorrência em estrada sob sua administração.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva nos casos de roubo e sequestro ocorridos em rodovia sob concessão. Para os ministros, nessas situações, ‘o crime é enquadrado como fato de terceiro equiparável a um evento de força maior, que rompe o nexo causal e, por consequência, exclui o dever de indenização’.
As informações foram divulgadas no site do STJ – acórdão.
Com esse entendimento, de forma unânime, a turma acolheu recurso especial de uma concessionária que buscava afastar sua responsabilidade pelos danos sofridos por uma família que foi assaltada enquanto usufruía do Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU), disponibilizado pela empresa.
A família foi vítima de roubo com arma de fogo e sequestro na área de atendimento ao usuário em uma rodovia pedagiada no Paraná.
Além de ter o veículo roubado, uma das vítimas foi amarrada e abandonada a 20 quilômetros do local.
Em primeira instância, o juiz fixou o valor de R$ 55 mil relativo às indenizações por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a quantia definida em sentença.
Sem conexão
Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, ’em relação à culpa de terceiro, há o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo agente, desde que seja a única causa do evento danoso, não apresenta qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços’.
No caso do processo, a relatora reconheceu a obrigação da concessionária quanto ao bom estado de conservação e à sinalização da rodovia. Mas ressaltou que a empresa ‘não é obrigada a fornecer presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário’.
Nancy entender ser ‘impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pela família guarde conexão com as atividades desenvolvidas pela concessionária’.
“É fato que a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente”, afirmou a ministra ao acolher o recurso.

Fonte: Blog Fausto Macedo/Estadão
Foto: Dida Sampaio/Estadão

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