A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença da primeira instância e condenou o jornalista Luís Nassif por dano moral infringido ao ex-deputado Eduardo Consentino da Cunha.
A ementa, do relator desembargador Cleber Ghelfenstein diz, literalmente:
“(...) NA ESPÉCIE, O AUTOR ALEGA TER SOFRIDO DANO MORAL EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NA PÁGINA DA INTERNET ADMINISTRADA PELO RÉU. EM VERDADE, A MATÉRIA EM COMENTO MACULA A DIGNIDADE DO AUTOR, AO ASSOCIAR O SEU NOME A CRIMINOSOS E A ESQUEMA DE SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS”.
Nas sete páginas do acórdão, as referências ao conteúdo das reportagens publicadas se resumem a três linhas:
“A reportagem associou, irresponsavelmente, o nome do autor ao traficante Abadia, além citar o seu indiciamento com o ex-procurador de PC Farias, sem esclarecer que o inquérito resultou em ação penal trancada por atipicidade”.
E nada mais disse, nem analisou. O restante do acordão é composto de citações sobre dano moral e liberdade de imprensa.
Em 2014, o mesmo desembargador Cleber Ghelfenstein deu ganho de causa ao jornalista Juca Kfoury, em ação proposta por Ricardo Teixeira, valendo-se dos seguintes argumentos:
“É certo que a matéria é crítica e demonstra, um tanto, a insatisfação, à época e ainda evidente, da sociedade civil com os escândalos que insistem em assombrar nosso esporte, especificamente o futebol masculino nacional. (em negrito no original)
Contudo, diversas notícias envolvendo o autor, então presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), foram publicadas por outros veículos da imprensa, algumas com fortes denúncias sobre sua conduta à frente da referida instituição, não havendo, nos presentes autos, qualquer informação acerca de eventuais medidas porventura tomadas pelo autor.
Nesta senda, em que pesem os eventuais danos de ordem moral sofridos pelo autor, não restou comprovada a conduta ilícita imputada ao réu, já que estamos diante, em verdade, do regular exercício do direito de informar, expressão da própria liberdade de imprensa, sem a qual o Estado Democrático de Direito sobreviveria.
A conclusão a que se chega é a de que a matéria reproduzida pelo réu não alcançou dimensão suficiente para denegrir a honra do autor, mormente quando comparada a um sem número de reportagens já veiculadas sobre a gestão do autor quando respondia pela aludida entidade”.
Em pleno período de ascensão de Eduardo Cunha, o GGN publicou uma série de reportagens sobre ele (https://goo.gl/baCoUJ), levantando diversos fatos posteriormente denunciados na Lava Jato. Não foi considerado sequer o fato de que o “dano moral” foi em uma pessoa que está presa por corrupção.
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Fonte: Luiz Nassif/Jornal GGN
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