Polícia Judiciária tem competência exclusiva em determinados crimes, mas Tribunal da Relação de Lisboa diz não haver ilegalidade se Ministério Público quiser outra autoridade.
Há uma lei que atribui à Polícia Judiciária a competência exclusiva para investigar crimes como homicídios, associações criminosas, corrupção, mas se o Ministério Público decidir atribuir o processo a outra polícia, não há nenhuma ilegalidade nisso. Foi assim que, em junho, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, após um recurso de um dos arguidos da Operação Fénix, caso que envolve o presidente do clube e da Sociedade Anónima Desportiva para o futebol do FC Porto, Pinto da Costa, e Antero Henrique, vice-presidente dos portistas e administrador da SAD.
No recurso apresentado, a defesa alegou que, logo no início da investigação, a PSP de Lisboa fez uma informação, na qual considerou que poderiam estar em causa crimes "suscetíveis de integrar a prática de associação criminosa e corrupção". No mesmo documento, a PSP solicitou ao procurador do Departamento Central de Investigação e Ação Penal a abertura formal de um inquérito, pedindo que a competência para o investigar fosse em si delegada. Dias depois, um despacho do magistrado delegaria na Divisão de Investigação Criminal da PSP a "competência para a realização das diligências de investigação".
Mal, segundo a defesa do arguido: "Estando em investigação estes crimes, pretende o Ministério Público delegar a competência que lhe é constitucional e legalmente atribuída para a prática de atos de inquérito necessários a realizar tal investigação, só poderia delegar essa competência na Polícia Judiciária", por força da Lei da Organização da Investigação Criminal (LOIC), que atribui à PJ a "competência reservada" para investigar crimes de corrupção e associação criminosa. Daí que, no recurso, tenha defendido que todos os atos praticados pela PSP deveriam ser declarados nulos, no fundo, todo o processo cairia.
Mas, além da LOIC, há o Código do Processo Penal. E este último diploma não estabelece nenhum critério para definir qual a polícia que deve investigar determinado crime. "O Código do Processo Penal não faz qualquer distinção dos Órgãos de Polícia Criminal (OPC); para esse diploma todos são idênticos, sendo-lhe totalmente alheia a ideia de competências próprias para coadjuvação", respondeu o Ministério Público ao recurso do arguido. Para o procurador, num processo penal o que vale é o respetivo Código e este não prevê nenhuma nulidade dos atos em matéria de delegação de competências de uma investigação numa polícia. Logo, ainda segundo o magistrado, a LOIC é uma mera "lei de regulação administrativa", sem efeitos no processo.
Uma argumentação que teve acolhimento junto das desembargadoras da Relação de Lisboa: "Resulta que, embora a PJ tenha competência reservada para a investigação criminal relativamente aos crimes de catálogo, nos termos da Lei especial LOIC, alguns dos quais em investigação nestes autos, na verdade, nada proíbe que o MP, enquanto detentor originário da investigação, ordene a realização de diligências dessa investigação a OPC diferente".
Fonte: Online News
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