Entra em vigor em 180 dias a Lei 13.140/2015, que trata do uso da mediação para solução de conflitos, inclusive em questões que envolvam a administração pública. O objetivo é por meio de acordos reduzir o volume de processos no Poder Judiciário.
A Lei da Mediação é resultado de dois projetos: uma proposta apresentada em 2011 pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) e outra elaborada por comissão de juristas em 2013. O texto, que ainda sofreu alterações durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi aprovado de maneira definitiva no início deste mês pelo Plenário do Senado.
Segundo a lei, a mediação poderá ser extrajudicial ou judicial, em centros mantidos pelos próprios tribunais. As partes podem recorrer ao método mesmo já havendo processo em andamento na Justiça ou em âmbito arbitral. Nesse caso, a tramitação é suspensa, por prazo suficiente para a resolução consensual do conflito.
O mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento. A mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para obter o consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação das partes.
A lei permite também o uso da mediação para solucionar conflitos entre órgãos da administração pública ou entre a administração pública e particulares. A União, os estados e os municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, para promover a busca de acordos, mas, enquanto isso não ocorrer, aplicam-se as mesmas regras da mediação judicial.
Na aprovação do projeto de lei (PLS 517/2011), o presidente do Senado, Renan Calheiros manifestou confiança de que a Lei da Mediação e a Lei da Arbitragem ajudem a "esvaziar as prateleiras" da Justiça, que têm mais de 90 milhões de processos.
Os dois métodos são distintos. Enquanto na mediação um terceiro (mediador) tenta facilitar a busca de acordo entre as partes a ser homologado pelo Judiciário, na arbitragem o terceiro (árbitro), escolhido consensualmente, efetivamente decide a questão.
Fonte: Agência Senado/http://www12.senado.gov.br/
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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.