O MPF remeteu os autos para o MP-BA alegando que, mesmo sendo um programa federal, a fase de cadastramento das famílias beneficiadas é de responsabilidade do governo estadual, por isso a investigação deveria ser feita pelo Ministério Público baiano. No entanto, a 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas declinou de competência em favor do MPF, sob o argumento que “a ocorrência de irregularidades praticadas pelo gestor público, em qualquer fase do programa, implicaria malversação de verba federal”.
O ministro Dias Toffoli apontou que o programa é custeado exclusivamente com recursos federais, sendo que os governos estaduais e municipais atuam como meros agentes de execução do programa. “Imprescindível, portanto, a presença do Ministério Público Federal na apuração dos fatos supostamente irregulares no presente conflito de atribuições, o que contou inclusive com a aquiescência do procurador-geral da República, representante máximo do parquet federal”, sustentou.
O relator frisou que, no caso de eventual ajuizamento de ação, por restar envolvido o interesse da União na correta aplicação dos recursos federais, será competente a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O ministro Dias Toffoli observou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido da atribuição do MPF em casos semelhantes e cita decisões na ACO 1463 e na ACO 1281.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.