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RN POLITICA EM DIA 2012 ENTREVISTA:

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

CNMP DETERMINA QUE PROCURADOR-GERAL NÃO PODE ALTERAR LEI JUNTO À ASSEMBLEIA.

Decisão do conselheiro Jeferson Coelho prevê que qualquer alteração tem que ser submetida a deliberação prévia do Colégio de Procuradores do Ministério Público do RN.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou que o procurador-geral de Justiça, Rinaldo Reis, não encaminhe à Assembleia Legislativa a proposta de alteração da Lei Complementar 141/96 sem que esta seja submetida a deliberação prévia do Colégio de Procuradores do Ministério Público do RN.
O conselheiro relator Jeferson Luiz Pereira Coelho acatou Reclamação para Preservação da Autonomia e atendeu a um pedido do colegiado potiguar – formado por 20 procuradores.
Em seu resumo, o processo “requer que sejam respeitadas as prerrogativas do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande para apreciar e se manifestar acerca dos anteprojetos de lei de interesse institucional”.
A decisão liminar cita que procuradores de Justiça “alegam ofensa à sua independência funcional, perpetrada pelo Procurador-Geral de Justiça, devido ao reiterado envio de propostas legislativas à Assembleia Legislativa daquele Estado, sem prévia oitiva do Colégio de Procuradores”.
Ainda dentro do processo, ficou determinado que Rinaldo Reis “preste as informações que entender cabíveis” no prazo de 15 dias.
A Lei
A Lei Complementar nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, que instituiu a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, distingue com bastante clareza as atribuições do Colégio de Procuradores e as prerrogativas das quais goza exclusivamente o procurador-geral de Justiça.
Para entender o poder que detém o Colégio é preciso recorrer ao texto da lei, que diz o seguinte em seu artigo 25: “O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça”. Mais abaixo, as competências do grupo são elencadas, no artigo 27 e em seus 13 incisos. Especificamente nesse caso, os incisos dois e três são o objeto da discórdia.
“Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça: [...] II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações nesta lei e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; (redação dada pela Lei Complementar nº 309/2005); III – aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; (redação dada pela Lei Complementar nº 309/2005)”.

Fonte: David Freire/
Foto: Cláudio Abdon

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