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RN POLITICA EM DIA 2012 ENTREVISTA:

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

COMARCA DE MARCELINO VIEIRA SUSPENDE CONCURSO EM TENENTE ANANIAS.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Ação Civil Pública Nº: 0100456-31.2013.8.20.0143
Autor: Ministerio Búblico do Estado do Rio Grande do Norte
Requerido: Município de Tenente Ananias/RN
Decisão
Vistos etc.

O Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Norte - Comarca de Marcelino Vieira/RN, ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do Município de Tenente Ananias e da Empresa CONPASS, visando obter determinação judicial para reconhecer a ilegalidade e declarar nulidade da Licitação Tomada de Preço nº 02/2013 que realizou a contratação de Empresa para realização de concurso público municipal, em razão de irregularidades no certame, bem como no contrato administrativo dela resultante, firmado com a Empresa CONPASS. 
Aduz o Órgão Ministerial, em seu petitório, que instaurou Inquérito Civil nº 06/2013 no afã de acompanhar a realização do certame, tendo constatado que a licitação somente foi divulgada no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal, desrespeitando, portanto, o art. 21, da Lei 8.666/1993. No mais, alegou que não houve no procedimento licitatório pesquisa mercadológica.
Ao final, requereu o Ministério Público Estadual a tutela jurisdicional para:
a) reconhecer a ilegalidade e declarada nulidade da Licitação Tomada de Preço nº 02/2013, em razão de irregularidades no certame, bem como no contrato administrativo dela resultante, firmado com a Empresa
CONPASS;
b) reverter em prol da Administração pública, qualquer valor já pago à empresa CONPASS, bem como devolver aos candidatos o valor das inscrições;
c) compelir o Município de Tenente Ananias a deflagrar novo procedimento licitatório, do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", no prazo de 30 (trinta) dias, dando a devida publicidade, para contratação de
empresa destinada a elaboração de concurso, seja na modalidade convite, tomada de preços ou concorrência.
Em sede liminar, pugna o Ministério Público que sejam suspensos todos osatos referentes ao concurso público 001/2013 em virtude da nulidade da Licitação Tomada de Preços nº 02/2013, da Prefeitura Municipal de Tenente Ananias/RN, diante da irregularidade acima apontada, bem como atos referentes ao contrato administrativo dela resultante, firmado com a Empresa COMPASS, bem como seja o município de Tenente Ananias compelido a dar ampla divulgação a decisão liminar.
É o relato. Decido.
Pretende o Ministério Público Estadual a concessão de medida liminar, para suspender a validade e os efeitos do Concurso Público do Município de Tenente Ananias para ingresso em diversas carreiras, até o deslinde final da presente ação. O concurso em referencia vem gerando preocupações institucionais, a exemplo das externadas pelo Órgão Ministerial nesta ação civil pública.
A irresignação do promovente em relação ao certame alcança dois aspectos bem
definidos:
a) a ausência de divulgação da licitação para contratação da empresa executora do certame, nos moldes do art. 21, da Lei 8.066/1993 e, via de consequência, a violação do princípio constitucional da publicidade.
b) a inexistência de pesquisa mercadológica na realização do certame licitatório;
Na Ação Civil Pública, de acordo com o art. 12, da Lei 7.347/1985, é possível a
suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Mesmo diante dessa expressa previsão legal, para a análise desse requerimento cautelar é necessário averiguar se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos da justificar pleitos dessa natureza. Passa-se ao exame do primeiro requisito.
A Lei de Licitações e Contratos traz explicitamente o princípio da publicidade como um dos princípios norteadores da licitação (art. 3º, V, Lei 8.666/93). Nesse ponto, é importante enfatizar que a publicidade é alcançada não somente pela publicação dos atos, mas, sobretudo, pela viabilização do amplo acesso de todos os interessados aos processos e atos que integram a licitação.
Ocorre que, pelo fato de que a participação no certame está condicionada ao conhecimento prévio de sua existência, o anúncio inicial da ocorrência do procedimento licitatório e das informações necessárias para participação assume uma importância primordial, o que levou o legislador a disciplinar com detalhes a publicação do aviso do instrumento convocatório, conforme se pode observar no art. 21 da Lei 8.666/93:
Art. 21 - Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em Endereço: Rua Neco Nonato, s/n, Centro - CEP 59970-000, Fone: (84)3385-4850, Marcelino Vieira-RN jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição.
Da análise do dispositivo legal, pode-se abstrair que a legitimidade da licitação está sujeita à ampla divulgação de sua existência, realizada em prazo que assegure a participação daqueles que porventura vierem a se interessar. As falhas na divulgação do edital constituem uma limitação à participação dos interessados, sendo, portanto, causa de nulidade. Prima facie, a conclusão ministerial está em consonância coma prova dos autos. Isso porque, a Licitação Tomada de Preço nº 02/2013 que realizou a contratação de Empresa para realização de concurso público no Município de Tenente Ananias somente foi divulgada no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal.
Desse modo, nos termos do art. 21, da Lei 8.666/1993 caberia ao demandado divulgar o certame também no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação disponíveis. Nesse passo, verifico que o prejuízo ao certame é visível, uma vez que somente a Empresa CONPASS participou do mesmo.
Por sua vez, o Art. 43. Da Lei 8.66/1993 prescreve:
Art. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
Nesse passo, observo que o Município demandado determinou a realização de pesquisa mercadológica de preços para a cobertura das despesas do concurso (fl. 58 do Inquérito Civil), todavia, nenhuma planilha ou orçamento foi apresentada ao Ministério Público.
Sendo assim, está presente o fumus boni iuris necessário para justificar o deferimento liminar de suspensão do certame licitatório.
O periculum in mora resta patente, por óbvio, já que é temerário permitir a realização do concurso público, no próximo dia 29.09.2013, quando existe uma demanda tendente à anulação do certame licitatório. A eventual procedência do pleito autoral levaria a gravíssimas consequências para os próprios candidatos as vagas, que veriam fulminadas suas provas.
Destarte, defiro a medida liminar requerida, determinando ao Município de Endereço: Rua Neco Nonato, s/n, Centro - CEP 59970-000, Fone: (84)3385-4850, Marcelino Vieira-RN
Tenente Ananias que suspenda todos os atos referentes ao concurso público 001/2013, inclusive realização das provas no dia 06.10.2013, em virtude da suposta nulidade da Licitação Tomada de Preços nº 02/2013 e dos atos referentes ao contrato administrativo dela resultante, firmado com a Empresa COMPASS, cabendo ao referido dar ampla divulgação a presente decisão liminar. Para o cumprimento desta decisão, a Senhora Prefeita Constitucional ou Vice-Prefeita ou Assessor Jurídico do Município deverão ser notificados, pessoalmente, para dar cumprimento no prazo acima assinalado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Citem-se as partes demandadas, advertindo-as que deverão apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 60 (sessenta) dias.

Publique-se. Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, 26 de setembro de 2013.
João Afonso Morais Pordeus
Juiz de Direito
Endereço: Rua Neco Nonato, s/n, Centro - CEP 59970-000, Fone: (84)3385-4850, Marcelino Vieira-RN

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