MENU

RN POLITICA EM DIA 2012 ENTREVISTA:

terça-feira, 2 de abril de 2013

CARGA HORÁRIA DE AULAS EFETIVAS EXIGIDA PELA UNIVERSIDADE É MENOR QUE A PREVISTA NA LDB.

O Ministério Público Federal (MPF/RN) ingressou com uma ação civil pública cobrando da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) o respeito à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que exige um mínimo de 8 horas semanais de aulas efetivas, de 60 minutos cada, para os professores de ensino superior, o que resulta em pelo menos 320 horas anuais. Uma resolução da Universidade admite um mínimo anual de 240 horas-aula, com duração de apenas 50 minutos cada.
A Resolução, nº 250 de 29 de dezembro de 2009, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da UFRN, foi alvo de uma recomendação expedida pelo MPF em 26 de setembro de 2012. O pedido era para o Consepe anular ou revogar o artigo 3.º, I e II, do Anexo I, o qual define que o professor de 3º grau da instituição deverá totalizar 240 horas-aula anuais.
A recomendação do Ministério Público Federal se baseou no fato de o artigo 57 da Lei 9.394/96 (LDB) exigir dos docentes o mínimo de 8 horas semanais de aulas efetivas, nas instituições públicas de ensino superior. No entanto, a presidente do Consepe, a reitora Ângela Paiva, não acatou a recomendação e o conselho até hoje não se pronunciou sobre o assunto, o que motivou o MPF a ingressar com a ação civil pública, assinada pelo procurador da República José Soares.
A UFRN alegou que “há outras atividades (deslocamento para os locais de aula, preparação da aula, atendimento de dúvidas dos alunos após o encerramento da aula, preenchimento dos registros acadêmicos obrigatórios, etc.) que são parte integrante das aulas, mas que não se caracterizam como tempo em que os alunos estão sendo diretamente ensinados” e que “a nossa compreensão do art. 57 da LDB, combinado com o art. 13, V, é que o professor tem a obrigação de cumprir oito horas de atividades de ensino relacionadas às aulas por semana.”
A ação civil pública destaca, porém, que para a realização das demais atividades ligadas ao ensino em sala de aula o professor já conta com as horas restantes necessárias para a totalização de sua jornada semanal. No caso da UFRN, a própria Resolução 250/2009 do Consepe estabelece para os docentes cargas horárias que variam de 20 a 40 horas por semana, restando portanto bastante tempo extra às 8 horas mínimas de aulas efetivas.
A mesma resolução determina que “todo professor de 3.º grau em atividade de aula no ensino de graduação destinará no mínimo duas e no máximo quatro horas semanais de sua carga horária de trabalho para atendimento aos alunos, que não serão computadas nas horas-aula de ensino”.
O Ministério Público Federal destaca ainda que a ilegalidade da resolução do Consepe não se restringe ao total de horas anuais, mas também ao fato de não estipular um mínimo de horas semanais. Isso permite, por exemplo, que o professor deixe de ministrar aulas durante um ou dois semestres letivos regulares inteiros, desde que, naquele ano, ele ministre as 240 horas-aula, ainda que em um curso intensivo do período especial de férias.
A duração da “hora-aula” para a efetiva contagem é outra preocupação do MPF. De acordo com o Conselho Nacional da Educação, as universidades têm direito a estabelecer sua “hora-aula”, inclusive adotando para fins acadêmicos que cada uma tenha apenas 50 minutos, como no caso da UFRN. Porém, a LDB é clara em adotar a hora oficial (equivalente a 60 minutos) como parâmetro para o cálculo das oito horas semanais mínimas que devem ser ministradas por cada professor.
De acordo com a LDB, o ano letivo regular tem, no mínimo, 200 dias de trabalho acadêmico efetivo. “O que equivale a 40 semanas, e o professor da Carreira do Magistério Superior (CMS) deve ministrar no mínimo 8 horas semanais de aulas, então por ano o professor da CMS deve ministrar no mínimo 320 horas de aulas, e não 240 horas-aula”, ressalta o texto da ACP.

Fonte: Assessoria de Comunicação/Procuradoria da República no RN

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.