Para presidente do STF, ação não poderia ser julgada durante o recesso.
Com a decisão, pedido da PGR será analisado pelo ministro Luiz Fux.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou nesta quinta-feira (1º) pedido de liminar (decisão provisória) para impedir que políticos que tiveram as contas de campanha reprovadas, os chamados "contas-sujas", continuem se candidatando a cargos eletivos apenas com o comprovante de prestação de contas.
O pedido foi feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em ação direta de constitucionalidade (ADI) protocolada em 16 de janeiro, durante o plantão do Judiciário.
No despacho publicado nesta quinta, Joaquim Barbosa informou que sequer analisou o mérito da ação. Para o presidente do Supremo, o pedido de liminar não se enquadra no inciso VIII, do artigo 13, do regimento interno do tribunal. A norma detalha as atribuições do presidente do STF durante os períodos de recesso ou de férias do Judiciário.
Com a decisão, o pedido do Ministério Público será analisado pelo relator do processo, ministro Luiz Fux. Não há previsão de quando o magistrado irá levar o processo para julgamento no plenário.
A ação judicial que tentou barrar das urnas os políticos que tiveram as contas reprovadas havia sido protocolada no STF pela vice-procuradora-geral Eleitoral, Sandra Cureau, que estava à frente do Ministério Público durante as férias do procurador-geral da República, Roberto Gurgel.
TSE liberou
Em junho do ano passado, às vésperas das eleições municipais, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram que a mera apresentação do recibo de entrega da prestação de contas da campanha era suficiente para que fosse concedida a certidão de quitação eleitoral, mesmo que a contabilidade tivesse sido rejeitada pela Justiça Eleitoral.
A sentença permitiu que centenas de políticos "contas-sujas" disputassem a corrida pelas prefeituras e pelas câmaras municipais.
Na avaliação de Sandra Cureau, a atual interpretação do TSE viola a determinação constitucional da prestação de contas, o princípio da moralidade para o exercício do mandato e o dever do Estado de proteger as eleições contra o abuso de poder econômico.
"A quitação eleitoral, para fins de registro de candidatura, deverá ser dada apenas ao candidato que tiver apresentado regularmente e, ainda, que não tiver contas referentes a campanhas eleitorais anteriores desaprovadas pela Justiça Eleitoral", escreveu a procuradora na ação.
Sandra Cureau solicitou que a expressão "apresentação de contas" redigida na lei "seja entendida em seu sentido substancial, em consonância com a ordem constitucional, e não apenas literal, devendo a certidão de quitação eleitoral abranger a apresentação regular das contas de campanha".
Fonte: Fabiano Costa
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