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quarta-feira, 17 de julho de 2019

JUSTIÇA POTIGUAR NEGA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A BANCÁRIO PRESO DURANTE OPERAÇÃO JUDAS.

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 300 mil feito por um bancário preso durante a “Operação Judas”, na qual foram investigados desvios nos pagamentos dos precatórios pelo respectivo setor do Tribunal de Justiça do RN. Embora investigado, o bancário não foi denunciado pelo Ministério Público Estadual. O autor pretendia ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte em razão da suposta prisão ilegal e abusiva, além de sua exposição na mídia.
O bancário alegou que não possuía vinculação com o caso e seus demais suspeitos, mas que mesmo assim teve sua casa invadida por agentes policiais durante a madrugada, enquanto encontrava-se em recuperação de cirurgia bariátrica. Afirma que a invasão teria sido perpetrada de forma violenta, psicológica e fisicamente, culminando em sua prisão, diante de seus familiares e no seu delicado estado de saúde.
Afirmou ainda que passou todo o dia preso na Delegacia do Centro Administrativo, sem acesso à sua medicação, somente sendo liberado por volta de 17h, após desgastante interrogatório.
Aponta que foi alvo do escárnio público, dada a ampla divulgação de seu suposto envolvimento no ilícito, vindo a sofrer, ainda, constrangimentos financeiros, sendo, pois, obrigado a fazer tratamento psicológico e a tirar licença do banco no qual trabalha. Assinalou que toda essa situação abusiva causou-lhe profundos prejuízos morais.
Em sede de contestação, o Estado do Rio Grande do Norte defendeu que o autor foi sujeito às medidas policiais e judiciais em razão do aparato de provas indicarem sua participação no ilícito perpetrado pelos demais investigados na “Operação Judas”. Em razão disso, teve sua prisão temporária decretada. Defendeu que os agentes policiais atuaram no estrito cumprimento do dever legal, não havendo, pois, ilegalidades ultimadas contra o autor que ensejem a responsabilização do Poder Público.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro aponta que a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Sob essa perspectiva, a ação administrativa danosa consistiria na ilegalidade que supostamente revestiu a prisão temporária do autor”.
O magistrado observa que a obrigação de indenizar será reconhecida mediante a comprovação cumulativa da ação administrativa danosa, do nexo causal e do dano suportado pela vítima.
“Consoante se denota das provas coligidas aos autos, veementes indícios apontavam para a participação do demandante no esquema ilícito investigado pela chamada ‘Operação Judas’. Por esta razão, e em prol de uma eficiente investigação, pesou em desfavor do autor a imposição de medidas criminais, igualmente necessárias para a comprovação de sua inocência”, destaca Bruno Montenegro.
O juiz transcreveu trechos das informações prestadas pelo Ministério Público Estadual, as quais motivaram a investigação do autor. “Consoante se denota do cenário acima explicitado, os elementos colhidos pelos órgãos de investigação estadual realçavam uma possível ligação entre o autor desta demanda e àquela que, talvez, seja o maior expoente das infrações penais em desenvolvimento [a ex-servidora do TJRN Carla Ubarana]. Logo, a apuração acerca do envolvimento do demandante havia de ser ultimada, para o alcance da verdade e o deslinde do caso. Nesse ínterim, o investigado torna-se sujeito às medidas judiciais e criminais que se fizerem necessárias ao resguardo da persecução criminal”, observa o julgador.
Neste sentido, o juiz Bruno Montenegro decidiu que as medidas processuais criminais que recaíram sobre o demandante foram executadas com lastro em ordem judicial e que os agentes estatais atuaram no exercício regular de seu direito, não havendo ilegalidade perpetrada por àqueles, o que rechaça a existência de ação administrativa danosa ou ilicitude perpetrada em desfavor do autor.
(Processo nº 0805319-61.2012.8.20.0001)

Fonte: Juri News, com informações do TJRN

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