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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

ADIAMENTO DE JULGAMENTO NO STF ATRAPALHA A LAVA JATO.

Ao não decidir, o Supremo aprofunda a insegurança jurídica sobre acordos de delação premiada.

No começo da tarde da quinta-feira, dia 14, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, puxou a fila de ministros com o mesmo uniforme da véspera: seu imutável tailleur branco sob a capa de cetim preto. Na pauta, estava a continuidade do julgamento da Ação de Inconstitucionalidade 5.058. Havia grande expectativa em torno da sessão. Os ministros se encaminhavam para decidir se a Polícia Federal pode, além do Ministério Público, fechar acordos de delação premiada. A Procuradoria-Geral da República entrou com a ação, argumentando que somente os procuradores têm poder para negociar as colaborações. Na manhã anterior, da quarta-feira, dia 13, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, já havia lido seu voto – favorável à Polícia Federal. Outros cinco o acompanharam, mas cheios de ressalvas e recomendações.
Até ali, o placar era favorável à Polícia Federal para poder celebrar acordos de delação, hoje uma prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Marco Aurélio votara a favor de a PF poder assinar acordos com total independência. “Descabe centralizar no Ministério Público todos os papéis do sistema de persecução criminal, atuando o órgão como investigador – obtenção do material destinado a provar determinado fato –, acusador – titular da ação penal – e julgador – estabelecendo penas, regimes e multas a vincularem o juízo –, em desequilíbrio da balança da igualdade de armas”, disse. Em resumo, os procuradores têm poder demais. Foi acompanhado dos colegas Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso concordaram, mas ponderaram que seria necessário um aval do Ministério Público. Só Edson Fachin se posicionou totalmente contrário à possibilidade. “Quando a colaboração se insere no contexto negocial, que envolve em nome do Estado a punição, revela-se inconstitucional o sentido de atribuir-se à autoridade policial o poder de disposição.”
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Fonte: Aguirre Talento/Época

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