RNPOLITICAEMDIA2012.BLOGSPOT.COM

sábado, 14 de maio de 2016

PRISÃO PREVENTIVA PODE SER JUSTIFICADA COM INFRAÇÕES COMETIDAS NA ADOLESCÊNCIA DECIDE STJ.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública.
Com esse julgamento, a seção uniformizou o entendimento da Seção, que até agora vinha dando decisões divergentes sobre o tema. O voto que prevaleceu foi o do ministro Rogerio Schietti Cruz.
O caso discutido dizia respeito a um adulto acusado de mandar matar uma pessoa por causa de dívida de drogas. De acordo com o juiz que decretou a preventiva, o réu já havia praticado diversas infrações quando menor, inclusive relacionadas ao tráfico.
Histórico
O relator, Nefi Cordeiro, entendeu que os atos cometidos quando o réu era inimputável não poderiam ser considerados para nenhum efeito no direito penal. A maioria dos ministros, no entanto, seguiu a posição de Schietti, para quem “a avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida”.
Segundo Schietti, os atos infracionais, por não constituírem crimes, não podem ser considerados como maus antecedentes ou como reincidência para agravar a pena do condenado, mas “não podem ser ignorados para aferir o risco que a sociedade corre com a liberdade plena do acusado”.
A possibilidade de atos infracionais servirem como fundamento para prisão preventiva em nome da ordem pública, acrescentou, também foi admitida recentemente em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de medica cautelar no RHC 134.121.
Por proposta do ministro, relator para o acórdão, a seção estabeleceu que a autoridade judicial deve examinar três condições: a gravidade específica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
Especialista classifica a decisão como uma "aberração"
Para o Defensor Público e Presidente da Comissão de Infância e Juventude do IBCCRIM, Giancarlo Silkunas Vay, a decisão é uma "aberração jurídica", porém esperada vindo do ministro que teve o voto vencedor - é uma aberração jurídica, mas não surpreende. O mesmo Ministro Schietti foi o responsável pela uniformização de posicionamento na 3ª Seção em que, ainda que o adolescente acusado de cometer ato infracional tenha respondido ao processo em liberdade, seria possível a execução imediata de medida socioeducativa de internação.
Vay critica a decisão por violar a presunção de inocência - "a regra de tratamento do estado de inocência é mais uma vez vilipendiada, confundindo-se conceitos de culpabilidade com periculosidade e permitindo-se que atos praticados na adolescência – período em que a pessoa é tida como inimputável – gerem repercussão quando da vida adulta".

Fonte: Justificando.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.