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segunda-feira, 16 de maio de 2016

A SENTENÇA NÃO É MAIS O ÚNICO PRODUTO DA JUSTIÇA. AGORA MAIS DOIS: MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, DIZ NOVO CPC.

Será que estamos preparados para essa mudança cultural que se faz necessário para cumprir as diretrizes do novo CPC e da lei da mediação?

O novo CPC consolida uma frente de tratamento dos conflitos que antes só era realizada por poucos e hoje deve ser por todos prestigiada, sendo necessário, portanto, uma verdadeira mudança de cultura quanto à indispensabilidade da sentença.
Sempre tivemos a sentença como o único produto da atividade jurisdicional, em que os operários do Direito utilizavam os então meios alternativos quando queriam e sem nenhuma cautela técnica em sua aplicação, o que conduzia na prática a um pouca eficiência desses métodos.
Em que pese as diretrizes da resolução 125/2010 do CNJ, os Tribunais não despertaram para a nova realidade que se instalava no seio do Judiciário e foram poucos que realmente levaram a sério tais diretrizes e começaram a sua estruturação material para também solucionarem os conflitos que chegavam a Justiça pela mediação e conciliação, meios mais democráticos para verdadeiramente solucionarem os conflitos, tratando inclusive com mais dignidade os litigantes.
Além disso, também se preocupou a Justiça em evitar que novos processos surgissem, com isso os conflitos passaram a ser trabalhados de forma positiva dentro do judiciário sem que houvesse qualquer processo, o que bem encaminhado, alcançava-se até mesmo a pacificação social, há muito tempo olvidada pela sentença.
E a par dessa realidade, veio o novo CPC, que além de deixar muito claro já no artigo 3º o prestigio a essa política consensual, criou dois novos auxiliares da justiça, o conciliador e mediador, consoante podemos depreender dos textos normativos abaixo:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Dessa forma, todos nós que trabalhamos com o Direito temos que rapidamente mudar a nossa cultura de enfrentamento dos conflitos, auxiliando para a devida transição da cultura adversarial para a consensual e mesmo tendo a certeza que isso não ocorrerá da noite para o dia como se diz, podemos avançar muito dia a dia se estivermos abertos a tais métodos, que indiscutivelmente quando bem aplicados, são muito mais eficientes do que a sentença na obtenção da almejada pacificação social e as vezes com Justiça para os dois lados, isso na concepção subjetiva de cada um dos contendores.
Comentando de modo minucioso todos os textos supra, ouçam os nossos áudios e vamos juntos mudar a cara de nossa Justiça, que uma coisa ninguém duvida, precisa dar mais atenção aos conflitos reais que chegam a ela e não aos aparentes, logo esses métodos podem auxiliar e muito esse desafio:
E como sempre estamos a disposição dos amigos e amigas desse espaço de efetiva discussão democrática dos problemas de nossa Justiça.
E a pergunta feita no subtítulo fica no ar. E com certeza começaremos a enfrentar a resposta nos próximos textos.

Fonte: Herval Sampaio/Jusbrasil.com.br

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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.