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domingo, 8 de fevereiro de 2015

ASPECTOS POLÊMICOS DA CHAMADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PARTE II.

Vamos adentrar em específico respondendo ao questionamento que para nós a própria pergunta já traz uma resposta, pois em que pese a utilização do termo propaganda eleitoral antecipada não há que se falar antes do dia 06 de julho de propaganda permitida pelas leis e resoluções a não ser as mencionadas anteriormente e desde que restrita aos seus fins.
Já mencionamos no artigo "Aspectos polêmicos da chamada propaganda eleitoral antecipada - Parte I" os tipos de propaganda que existem, as quais não são consideradas como propaganda eleitoral e, portanto, não são ilícitas ou irregulares.
Ademais, já que qualquer propaganda eleitoral antes do dia 06 de julho do ano que tiver eleições é ilegal em tese, necessário se faz discutir os casos em que a legislação eleitoral descarateriza a progapanda antecipada, que estão contidas no art. 36-A, incisos I e IV, transcrito abaixo:

Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

A primeira situação descrita na lei nada mais é do que a positivação do direito da imprensa de puder fazer livremente o seu trabalho, mesmo que seja cobrindo o processo eleitoral ainda não iniciado quanto à fase de persuasão do eleitor. Antes da lei 12.034/2009, que passou a permitir essas entrevistas, muitas emissoras de rádio e televisão foram multadas e tiveram sua programação suspensa, pois inarredavelmente os pré-candidatos não se contentavam em responder tão-somente as perguntas traçadas pelo editorial do programa e aí falavam de suas propostas de governo, o que levava as emissoras à referida condenação. Muito se criticava essa norma que impedia a liberdade de manifestação de pensamento, o direito à informação, enfim a atuação da imprensa.

PARA LER A MATÉRIA NA ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI

AQUI VOCÊ VERÁ A 1ª PARTE DA EXPLANAÇÃO.

Fonte: Herval Sampaio Júnior é Mestre em Direito Constitucional, Juiz de Direito e Juiz Eleitoral no Estado do rio Grande do Norte e escritor renomado nacionalmente, com obras publicadas em diversas áreas do direito, inclusive direito eleitoral/http://www.novoeleitoral.com/

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