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domingo, 17 de agosto de 2014

SEM DINHEIRO, DIREITOS NÃO SAEM DO PAPEL.

Desde o início do curso de direito, somos, em regra, estimulados a estudar a forma como os direitos foram consagrados nas diversas normas que compõem o ordenamento jurídico, com especial atenção para a Constituição, por ser esta a sua lei mais importante, estando no ápice do sistema legal.
Nas faculdades, é dada especial ênfase ao estudo da evolução dos direitos e suas várias etapas. A primeira geração (alguns preferem utilizar a palavra dimensão) dos direitos humanos é também conhecida como fase dos direitos negativos, por implicar em direitos do cidadão em face do Estado, com vistas a resguardar a sua liberdade. Na segunda fase da evolução, aparecem os direitos sociais, que exigem prestações ditas positivas do poder público, como o oferecimento de serviços de previdência, saúde e educação. Há quem defenda outras gerações de direito, como a terceira, quarta etc., porém fiquemos, por enquanto, com as duas referidas acima.
Essas gerações de direito e seu estudo têm inegável relevância. A sua origem dá-se a partir da imprescindível criação e evolução da própria noção de ser humano. Com efeito, estão também intimamente relacionadas à visão que se tem do Estado, este ser imprescindível (que me desculpem os anarquistas e os black blocs) à vida de todos nós.
Observando-se a Constituição brasileira, parece-nos, à primeira vista, que os direitos do cidadão estão ali quase que todos previstos. Apenas analisando-se o rol do art. 6º, vemos que estão presentes, como direitos sociais, a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. Isso sem olvidar dos diversos direitos e garantias do art. 5º, muitos deles constituindo direitos negativos, como a propriedade, por exemplo.
Quando analisados no texto constitucional como um todo, tem-se a clara percepção de que eles estão extensamente declarados. É o que demonstra o Título VIII da Carta Magna, denominado da ordem social, que se estende dos arts. 193 a 232, apenas para ficarmos aqui com os direitos de segunda geração.
Contudo, é cediço que muitos desses direitos têm tido na recente história brasileira uma baixa efetivação. As causas dessa pouca efetividade são múltiplas, como má gestão, corrupção etc. e não cabe aqui querer esgotá-las. Porém, parece-nos inegável que o modo como esses direitos são (ou não) financiados é uma das causas de seu insucesso.
Sem dinheiro público bem utilizado, é impossível colocar um posto de saúde ou uma escola em funcionamento. Por isso, além da importância do direito à educação ou à saúde estar escrito na Carta Magna, é imprescindível que ele esteja corretamente financiado, o que é feito, em regra, por meio de normas constitucionais e também infraconstitucionais (leis complementares, ordinárias, decretos etc.).
Daí a importância de estudarmos a atividade financeira do Estado nos bancos da faculdade, o que vai além do necessário (porém insuficiente) exame das declarações de direito. Com efeito, falta-nos (até pela nossa tradição romano-germânica) um olhar mais prático sobre o tema, o que pode ser comprovado, por exemplo, pela resistência da comunidade jurídica à pesquisa empírica. De fato, deveríamos saber sempre se e como poderemos pagar pelos direitos que fixamos em nossas leis.
Portanto, a Constituição só sai do papel se, dentre outras coisas, as normas de finanças públicas, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, estiverem à sua altura. Isso porque, como diz o título deste escrito, “sem dinheiro, direitos não saem do papel”. E sem dinheiro, os direitos ficam como aqueles nossos sonhos de consumo pelos quais não podemos pagar: continuarão sendo sonhos.

Fonte: Ricart César Coelho dos Santos, Procurador do Ministério Público de Contas do RN. Mestrando em Direito Financeiro pela USP/http://tribunadonorte.com.br/

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