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domingo, 20 de julho de 2014

A LIBERDADE DE IMPRENSA E O JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO DE CENSURA.

No Brasil e nos países ocidentais em geral, a Constituição nacional é a mais importante norma jurídica entre todas. Como o nome indica, ela constitui o Estado, cria seus órgãos, regulamenta como o poder político é conquistado e exercido, estabelece os direitos fundamentais dos cidadãos e serve como fundamento para todas as demais normas (é o que se chama de fundamento de validade das normas jurídicas).
O conjunto de normas em um Estado é conhecido como ordenamento jurídico ou ordem jurídica. Nenhuma norma jurídica, qualquer que seja sua natureza, pode ser contrária às normas constitucionais, pois a Constituição está acima de todas elas. Quando isso ocorre, há o defeito da inconstitucionalidade, que gera como consequência a nulidade da norma contrária à Constituição, e essa norma não deve produzir nenhum efeito.
O Poder Judiciário tem como função mais importante a de julgar conflitos de interesses entre pessoas. Ao fazer isso, cabe-lhe aplicar as normas jurídicas em vigor, pois a função de criar normas jurídicas é, sobretudo, do Poder Legislativo. Por essas razões, no julgamento de processos judiciais, as primeiras normas que o Judiciário deve levar em conta são as normas constitucionais, já que estas são as normas fundamentais do ordenamento jurídico.

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