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domingo, 22 de junho de 2014

DESTRUIÇÃO E IMPUNIDADE ALIENÍGENA.

Tenho tido notícias de que as manifestações de minha autoria (e com muito mais razão as dos demais, pela excelência) exaradas neste conceituado Jornal tem sido objeto de reflexões, inclusive de autoridades membros dos poderes constituídos. Desta feita, porém, o recado destina-se a todos, indistintamente, mas de modo especial ao Legislativo Nacional. E para ilustrar a situação trago para o contexto o lamentável episódio ocorrido no Estádio Maracanã, onde uma horda de “torcedores” chilenos resolveu protagonizar deplorável espetáculo de violência e destruição do patrimônio público.
Foi noticiado que derrubaram grade, forçaram barreira formada pela segurança privada e invadiram a sala de imprensa que gera para o mundo as notícias da Copa. Jogaram tudo pelo chão no local onde os jornalistas estavam concentrados e também quebraram paredes provisórias e equipamentos. Alguns deles chegaram até o gramado. Enfim, queriam assistir o jogo de qualquer modo, sem pagar, e pelo visto no próprio gramado. Deduziram, por certo, que num país onde a dignidade da própria presidente da República é ofendida diante do mundo, pela falta de civilidade de seus próprios patrícios, que o negócio aqui se trata de “casa de mãe Joana” mesmo e por isso ousaram bagunçar. Apostaram na impunidade!
Depois de todo esse vandalismo vejam a punição (penalidade) que lhes foi aplicada: deixarem voluntariamente o País em 72 horas, sob pena de deportação! O próprio Cônsul chileno classificou a punição de muito branda, dizendo ele próprio: “ficou barata”. Tem absoluta razão o Sr. Cônsul, porque se os brasileiros promovessem esse mesmo quebra-quebra no Chile, seguramente os Carabineiros não deixariam a coisa barata e a Justiça idem, e os cabras daqui não ganhariam liberdade antes de repararem o mal feito. Na Europa, aí é que o pau comia; e nos Estados Unidos? Aí sai de baixo. E, oxalá, se os agressores não fossem parar em Guantánamo, como terroristas. Mas, para inglês ver, os “torcedores” chilenos foram enquadrados no artigo 41-b do Estatuto do Torcedor, por invasão e tumulto dentro de instalações esportivas. As notificações foram lançadas nos passaportes dos torcedores e no cartão de entrada dos chilenos.
Os dados colhidos foram lançados no sistema de imigração da PF, constando o motivo da ação, o que possibilitará a inadmissão deles em território nacional durante o Mundial, caso algum deles tente retornar ao país. Pense numa punição!
O fato é que a punibilidade para tais condutas há de ser repensada em nosso país. O exemplo suíço calha bem nessa propositura. Uma amiga minha foi presa na Suíça, com base na “lei seca” de lá; para livrar-se solta pagou todos os custos que o Estado despendeu na operação para prendê-la, do combustível da viatura policial até a hora trabalhada pelos policiais e agentes que participaram da operação. Entre nós, o nosso vetusto Código Penal Brasileiro (Lei nº 2.848/1940), apesar de todos os remendos (alterações) não se compatibiliza com os dias hodiernos.
A legislação procedimental, ou seja, o Código de Processo Penal, montado num formalismo exacerbado, dificulta ao Estado dinamizar suas ações de acordo com o ritmo e a celeridade dos eventos sociais. De quebra, nossa jurisprudência, conservadora, se encaminha no sentido de somente aplicar o tipo penal específico (art. 163, III), se constatado o dolo voltado para o ato da destruição, ou melhor, do dano. Então, o meliante que foge da cadeia destruindo a grade da sela, não responde por dano ao patrimônio público, porque não se houve com a intenção de danificar a grade, mas somente de fugir. Pode um negócio desse?
Por tudo exposto, é que se apela ao nosso Parlamento Nacional para que puxe enquanto é tempo a bandeira da transformação, para reformular o conjunto de nossas leis compatibilizando-as com os anseios do povo, que começa a dar sinais de impaciência com esse status quo.

Fonte: Francisco de Sales Matos - Advogado e professor da UFRN/http://tribunadonorte.com.br/

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