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quinta-feira, 13 de junho de 2013

URGÊNCIA: PLANO DE SAÚDE DEVE AUTORIZAR E CUSTEAR PARTO PARA PACIENTE.

O juiz de direito em substituição legal na 10ª Vara Cível de Natal, José Undário Andrade, determinou que a ASL Assistência à Saúde Ltda (Amil/Medmais) autorize e custeie a internação de uma cliente que está com 38 semanas de gravidez, assim como a realização do parto, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.
A autora alegou nos autos que firmou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a Amil/Medmais em 6 de agosto de 2012, tratando-se de um plano empresarial que tem a autora como titular e seus dois filhos como dependentes.
Ela informou que está grávida de 38 semanas e, ao sentir fortes cólicas, foi constatado que seu feto está enlaçado e sua pressão alta, razão pela qual foi encaminhada, com urgência, para a realização do parto.
Denunciou que o plano de saúde negou a autorização para internação sob alegação de carência, e assim, postulou concessão de liminar para que Amil/Medmais autorize e custeie a internação da autora no Hospital Papi, bem como tudo o que for necessário à realização do parto.
Para o magistrado, a negativa de autorização para realização de procedimento cirúrgico a uma mulher grávida, com quadro de hipertensão e expressa indicação médica de procedimento em caráter de urgência, reflete a insensibilidade e o descaso da empresa que, à distância, administra a possibilidade de atendimento, ignorando a necessidade indicada por profissional da área médica.
A situação narrada nos autos, pelo que se apreende da guia de internação anexada ao processo, enquadra-se na situação de urgência, com risco de lesões irreparáveis à paciente e ao feto, dada a possibilidade de agravar-se o quadro de saúde desta.
Ele destacou, ainda, a previsão legal estampada no art. 35-C, inciso II da Lei 9656/1998, que obriga a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
(Processo nº.0123420-56.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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