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segunda-feira, 17 de junho de 2013

PLANO COLLOR: RECURSOS DEVEM AGUARDAR POSIÇÃO DO STF.

Ao julgar a Apelação Cível n° 2013.008021-1, o desembargador Amaury Moura Sobrinho, ressaltou, mais uma vez, que as ações relativas aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, estabelecidos entre os anos de 1987 e 1991, devem mesmo esperar um pronunciamento conclusivo do Supremo Tribunal Federal (STF).
O próprio Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307, cujo relator é o Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão dos recursos que versem sobre índices inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I e II.
“Assim sendo, determino o sobrestamento (suspensão) do presente feito, até que haja pronunciamento definitivo do STF nos mencionados recursos extraordinários”, destaca o desembargador do TJRN.
A decisão é relativa ao recurso que pedia o pagamento da diferença dos índices de correção monetária aplicados sobre os valores depositados em suas cadernetas de poupança, decorrente da implantação dos Planos Econômicos Collor I e II, em março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Os Planos
Existiram quatro Planos Econômicos que geraram grandes perdas para quem mantinham cadernetas de poupança durante os respectivos períodos de implantação, pois os bancos pagaram correções muito menores do que as devidas por lei.
As medidas econômicas foram: o Plano Bresser (junho e julho de 1987), o Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), Plano Collor I (março e abril de 1990) e o Plano Collor II (janeiro e fevereiro de 1991).
O prazo prescricional para ingressar na Justiça buscando o pagamento das diferenças que deixaram de ser pagas pelos bancos é de 20 anos, assim sendo, estariam prescritas as ações relativas ao Plano Bresser e ao Plano Verão.
Contudo, devido aos Princípios Constitucionais, a Doutrina, a Analogia e os Costumes jurídicos, ainda têm sido aceitas ações que almejam o pagamento dos expurgos praticados pelos bancos durante os Planos Bresser e Verão. No entanto, os recursos devem aguardar o pronunciamento definitivo do Supremo.

(Apelação Cível n° 2013.008021-1)

Fonte: TJRN

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