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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

JUSTIÇA LIMITA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NAS ELEIÇÕES.

O Diário de Natal ainda destaca que, a cada dois anos, o Brasil passa por uma campanha eleitoral. Muitas vezes, os servidores de diversas instituições públicas – seja no âmbito municipal, estadual ou federal – têm dúvidas em relação às normas que na maioria dos casos lhes são impostas pelos gestores dos respectivos órgãos onde trabalham. A Lei nº 9.504/97, conhecida como lei das eleições, não deixa dúvidas nesse sentido.
De acordo com o artigo 73 da referida lei, são proibidos aos agentes públicos, servidores ou não: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenções partidárias”.
Entretanto, devido ao receio de serem transferidos ou, ainda, exonerados, especialmente os que detêm funções comissionadas, esses servidores atendem aos “chamados” dos candidatos para participar de manifestações políticas no horário de expediente e, ainda, usam materiais restritos à instituição em benefício dos candidatos como, por exemplo, telefones, impressoras e computadores.
A participação de servidores públicos em atos políticos ou em comitês de campanha, durante o horário de expediente do trabalho, é liberada pela lei das eleições somente se o funcionário estiver licenciado. Em caso de desobediência à lei, o candidato beneficiado pode ser multado entre R$ 5 mil a R$ 100 mil dependendo da gravidade do caso.

Fonte: Robson Pires

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