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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

CORTE ELEITORAL NEGA PROVIMENTO A TRÊS RECURSOS EM MATÉRIA DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

Na tarde desta quinta-feira (9), mais três recursos em matéria de registro de candidatura referente às eleições de 2012 foram apreciados pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Para os três recursos, provenientes dos municípios de Brejinho, Taipu e Natal, a Corte Eleitoral negou provimento, mantendo a sentença de 1º grau.
No primeiro recurso julgado, oriundo de Brejinho, o candidato a vereador José Soares de Lima pedia reforma da decisão da 44ª zona Eleitoral, que indeferiu o registro da sua candidatura no pleito de 2012, em razão da ausência de quitação com a Justiça Eleitoral, uma vez que ele deixou de prestar contas nas Eleições 2008, quando também concorreu ao cargo parlamentar. Em sua defesa, José Soares de Lima argumentou que apresentou as contas de campanha eleitoral no dia 04 de julho de 2012, antes da data em que formulou o seu pedido de registro de candidatura.
No entanto, o relator, juiz Nilson Cavalcanti, entendeu que as contas já haviam sido julgadas como não prestadas, “com a cominação expressa de impedimento do fornecimento de certidão de quitação eleitoral durante todo o período do mandato ao qual concorreu”. Por esse motivo, segundo o relator, “a apresentação das contas no dia 04 de julho de 2012 não assegura ao recorrente a certidão de quitação eleitoral, pois, com relação às contas atinentes ao pleito de 2008, já havia sentença transitada em julgado, declarando-as como não prestadas”. Assim, votou pelo desprovimento do recurso, em consonância com o Ministério Público Eleitoral, para manter o indeferimento do registro de candidatura. O voto foi acompanhado unanimemente pelos Membros da Corte.
No recurso de Taipu, o Ministério Público foi quem interpôs o pedido contra a decisão da 46ª zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura de Erivan Pinheiro de Lima ao cargo de vereador do município, por considerar que no registro não foi juntado comprovante de escolaridade hábil a comprovar a alfabetização do candidato. Em sua contestação, Erivan Pinheiro de Lima afirmou que “não é analfabeto, sabe ler, escrever, interpretar”, e que, apesar de não ter formação superior, concluiu o ensino fundamental. Além disso, argumentou que é vereador de Taipu há dois mandatos consecutivos, tendo, inclusive, ocupado a cadeira de Presidente no biênio 2007/2008.
O juiz Ricardo Procópio, relator, afirmou que os documentos apresentados nos autos pelo candidato são suficientes para comprovar a sua alfabetização, e que submetê-lo a exame de aferição de alfabetização apenas serviria para lhe impor desnecessário constrangimento, uma vez que ele é detentor de mandato de vereador. Dessa forma, votou em desacordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, para negar provimento ao recurso, mantendo o deferimento do pedido de registro de Erivan Pinheiro de Lima. Os juízes Nilson Cavalcanti, Verlano Medeiros, Gustavo Smith e também o desembargador Vivaldo Pinheiro acompanharam o voto. Apenas o juiz Jailsom Leandro divergiu.
Por último, foi julgado o recurso proveniente de Natal, no qual o candidato a vereador Geir de Albuquerque Lima pedia reforma da decisão da 1ª zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, por ele não ter comprovado o seu afastamento do cargo público que exerce no prazo exigido na Lei Complementar n.º 64/1990. Em sua defesa, Geir de Albuquerque Lima alegou que se equivocou quanto à apresentação do documento que comprovava a sua desincompatibilização, e que já se encontrava afastado do cargo público desde 08 de agosto de 2010. Entretanto, o juiz Nilson Cavalcanti, relator, entendeu que o pedido de desincompatibilização foi realizado fora do prazo estabelecido e a alegação não merece ser acolhida. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, sendo acompanhado à unanimidade pelos Membros da Corte.

Fonte: TRE/RN

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