RNPOLITICAEMDIA2012.BLOGSPOT.COM

quarta-feira, 11 de julho de 2012

VEREADORA DE LAGOA D'ANTA PERDE CARGO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA.

Em sessão plenária realizada na tarde desta terça-feira (10), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou procedente ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que pedia o reconhecimento da desfiliação partidária sem justa causa e decretação da perda do mandato da vereadora Valdira Lopes Bezerril Campos, do município de Lagoa D’Anta/RN.
Na ação, o MPE alegou que a vereadora se desfiliou do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) em Lagoa D’Anta, sem justa causa, para se filiar ao Partido da República (PR), violando a legislação que disciplina a fidelidade partidária.
Em sua defesa, a vereadora Valdira Lopes argumentou que sofreu grave discriminação pessoal, em função de animosidades entre ela e a presidente do PMDB de Lagoa D’anta, além de não ter sido incluída em posição de destaque no Diretório Municipal da legenda, mesmo sendo a única filiada ocupante de mandato eletivo no município. Ainda, sustentou a anuência do partido em relação a sua desfiliação.
Em seu voto, o juiz Ricardo Procópio, relator, primeiramente rejeitou a preliminar de falta de interesse processual do MPE, destacando que o órgão ministerial tem o dever institucional de velar pela ordem jurídica e pelo regime democrático de direito, de tal forma que se mostra imprescindível a sua participação em todas as fases do processo eleitoral.
Votando no mérito, o magistrado afirmou que “as divergências entre a presidente do diretório local e a requerida não passavam de meras divergências político-eleitorais, o que é perfeitamente natural no ambiente do partido político”. Além disso, alegou que o fato de Valdira Lopes não ter sido contemplada com função proeminente na direção interna do PMDB e a simples anuência do partido com o seu pedido de desfiliação não configuram a justa causa. Assim, julgou procedente o pedido, decretando a perda do mandato da vereadora, o que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros da Corte.

Fonte: TRE/RN

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.